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Artigo 24 da Lei nº 5.536 de 21 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a censura de obras teatrais e cinematográficas, cria o Conselho Superior de Censura, e dá outras providências.

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Art. 24

Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 24 da Lei 5.536 /1968