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Artigo 23 da Lei nº 5.536 de 21 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a censura de obras teatrais e cinematográficas, cria o Conselho Superior de Censura, e dá outras providências.

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Art. 23

O Ministro da Justiça, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, submeterá à aprovação do Presidente da República o respectivo regulamento e, em igual prazo, providenciará a consolidação de tôdas as normas legais referidas no artigo anterior.

Art. 23 da Lei 5.536 /1968