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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 5.536 de 21 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a censura de obras teatrais e cinematográficas, cria o Conselho Superior de Censura, e dá outras providências.

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Art. 21

As penalidades por infrações a dispositivos desta Lei serão estabelecidas no respectivo regulamento.

Parágrafo único

Em se tratando de pena pecuniária, deverá esta graduar-se, segundo a gravidade da infração, entre o mínimo de 2 (duas) vêzes e o máximo de 50 (cinquenta) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei 5.536 /1968