Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 5.536 de 21 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a censura de obras teatrais e cinematográficas, cria o Conselho Superior de Censura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As penalidades por infrações a dispositivos desta Lei serão estabelecidas no respectivo regulamento.
Parágrafo único
Em se tratando de pena pecuniária, deverá esta graduar-se, segundo a gravidade da infração, entre o mínimo de 2 (duas) vêzes e o máximo de 50 (cinquenta) vêzes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.