Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 5.536 de 21 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a censura de obras teatrais e cinematográficas, cria o Conselho Superior de Censura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não se aplica o disposto no artigo anterior, salvo quanto a seus § § 1º e 2º às peças teatrais que, de qualquer modo, possam:
I
atentar contra a segurança nacional e o regime representativo e democrático;
II
ofender à coletividades ou às religiões ou incentivar preconceitos de raça ou luta de classes; e
III
prejudicar a cordialidade das relações com outros povos.
Parágrafo único
A censura às peças teatrais, que incidam em quaisquer das restrições referidas neste artigo, observado o disposto no § 1º do art. 8º, continua a ser regulada pela legislação anterior, quanto à sua reprovação, parcial ou total, não podendo a autoridade fazer substituições que importem em aditamento ou colaboração.