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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 5.536 de 21 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a censura de obras teatrais e cinematográficas, cria o Conselho Superior de Censura, e dá outras providências.

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Art. 2º

Não se aplica o disposto no artigo anterior, salvo quanto a seus § § 1º e 2º às peças teatrais que, de qualquer modo, possam:

I

atentar contra a segurança nacional e o regime representativo e democrático;

II

ofender à coletividades ou às religiões ou incentivar preconceitos de raça ou luta de classes; e

III

prejudicar a cordialidade das relações com outros povos.

Parágrafo único

A censura às peças teatrais, que incidam em quaisquer das restrições referidas neste artigo, observado o disposto no § 1º do art. 8º, continua a ser regulada pela legislação anterior, quanto à sua reprovação, parcial ou total, não podendo a autoridade fazer substituições que importem em aditamento ou colaboração.

Art. 2º, II da Lei 5.536 /1968