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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 5.536 de 21 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a censura de obras teatrais e cinematográficas, cria o Conselho Superior de Censura, e dá outras providências.

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Art. 19

Das decisões proferidas com fundamento nesta Lei, será dada ciência aos interessados, pessoalmente, ou mediante publicação de seu resumo do Diário Oficial da União.

Parágrafo único

Mediante solicitação do interessado, ser-lhe-á expedida certidão do inteiro teor de decisão referente à censura da obra teatral ou cinematográfica.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei 5.536 /1968