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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 5.536 de 21 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a censura de obras teatrais e cinematográficas, cria o Conselho Superior de Censura, e dá outras providências.

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Art. 17

Ao Conselho Superior de Censura compete rever, em grau de recurso, as decisões finais, relativas à censura de espetáculos e diversões públicas, preferidos pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal e elaborar normas de critérios que orientem o exercício da censura, submetendo-os à aprovação do Ministro da Justiça.

Parágrafo único

Os recursos ao Conselho Superior de Censura deverão ser interpostos, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida e resolvidos no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei 5.536 /1968