Artigo 16, Inciso VIII da Lei nº 5.536 de 21 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a censura de obras teatrais e cinematográficas, cria o Conselho Superior de Censura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Conselho Superior de Censura compõe-se de um representante:
I
do Ministério da Justiça;
II
do Ministério da Relações Exteriores;
III
do Ministério das Comunicações;
IV
do Conselho Federal de Cultura;
V
do Conselho Federal de Educação;
VI
do Serviço Nacional do Teatro;
VII
do Instituto Nacional do Cinema;
VIII
da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;
IX
da Academia Brasileira de Letras;
X
da Associação Brasileira de Imprensa;
XI
dos Autores Teatrais;
XII
dos Autores de Filmes;
XIII
dos Produtores Cinematográficos;
XIV
dos Artistas e Técnicos em espetáculos de Diversões Públicas;
XV
dos Autores de Radiodifusão.
§ 1º
Cada membro do Conselho terá um suplente.
§ 2º
Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Justiça, dentre os portadores de diploma de nível universitário, devidamente registrado, preferencialmente dos cursos a que se refere o art. 14 desta Lei.
§ 3º
Quando as entidades relacionadas neste artigo não estiverem legalmente organizados, com jurisdição para todo o território nacional, o Ministro da Justiça poderá designar os respetivos representantes e suplentes, independentemente de indicação.
§ 4º
O Conselho será presidido por um de seus membros escolhido e designado pelo Ministro da Justiça, e, nas faltas ou impedimentos dêste, pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 5º
O Presidente do Conselho terá voz e votos nas suas deliberações, cabendo-lhe, também, o voto de qualidade.