JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Inciso VI da Lei nº 5.536 de 21 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a censura de obras teatrais e cinematográficas, cria o Conselho Superior de Censura, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O Conselho Superior de Censura compõe-se de um representante:

I

do Ministério da Justiça;

II

do Ministério da Relações Exteriores;

III

do Ministério das Comunicações;

IV

do Conselho Federal de Cultura;

V

do Conselho Federal de Educação;

VI

do Serviço Nacional do Teatro;

VII

do Instituto Nacional do Cinema;

VIII

da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;

IX

da Academia Brasileira de Letras;

X

da Associação Brasileira de Imprensa;

XI

dos Autores Teatrais;

XII

dos Autores de Filmes;

XIII

dos Produtores Cinematográficos;

XIV

dos Artistas e Técnicos em espetáculos de Diversões Públicas;

XV

dos Autores de Radiodifusão.

§ 1º

Cada membro do Conselho terá um suplente.

§ 2º

Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Justiça, dentre os portadores de diploma de nível universitário, devidamente registrado, preferencialmente dos cursos a que se refere o art. 14 desta Lei.

§ 3º

Quando as entidades relacionadas neste artigo não estiverem legalmente organizados, com jurisdição para todo o território nacional, o Ministro da Justiça poderá designar os respetivos representantes e suplentes, independentemente de indicação.

§ 4º

O Conselho será presidido por um de seus membros escolhido e designado pelo Ministro da Justiça, e, nas faltas ou impedimentos dêste, pelo representante do Ministério das Relações Exteriores.

§ 5º

O Presidente do Conselho terá voz e votos nas suas deliberações, cabendo-lhe, também, o voto de qualidade.

Art. 16, VI da Lei 5.536 /1968