Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei nº 5.536 de 21 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a censura de obras teatrais e cinematográficas, cria o Conselho Superior de Censura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica alterada para Técnico de Censura a denominação das classes integrantes da atual série de Classes de Censor Federal, Código PF-101, do Quadro de Pessoal do Departamento de Polícia Federal.
§ 1º
Para o provimento de cargo de série de Classes de Técnico de Censura, observado o disposto no artigo 95, § 1º da Constituição, é obrigatória a apresentação de diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso superior de Ciências Sociais, Direito, Filosofia, Jornalismo, Pedagogia ou Psicologia.
§ 2º
É ressalvada a situação pessoal dos atuais ocupantes de cargos da série de classes de Censor Federal.
§ 3º
É assegurada preferência, para promoção aos cargos da classe B, Nível 18, da série de classes de Técnicos de Censura, aos ocupantes de cargos de classe A, nível 17, da mesma série, portadores de diplomas dos cursos a que se refere êste artigo.