Artigo 12 da Lei nº 5.536 de 21 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a censura de obras teatrais e cinematográficas, cria o Conselho Superior de Censura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As cinematecas e cineclubes poderão exibir qualquer filme já censurado, independentemente de revalidação do respectivo certificado.