Artigo 11 da Lei nº 5.536 de 21 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a censura de obras teatrais e cinematográficas, cria o Conselho Superior de Censura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As pecas teatrais, após aprovadas pela censura, não poderão ter o seus textos modificados ou acrescidos, inclusive na representação.
Parágrafo único
A violação ao disposto neste artigo acarretará a suspensão do espetáculo por 3 (três) a 20 (vinte) dias, independentemente da pena pecuniária.