JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11 da Lei nº 5.536 de 21 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a censura de obras teatrais e cinematográficas, cria o Conselho Superior de Censura, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

As pecas teatrais, após aprovadas pela censura, não poderão ter o seus textos modificados ou acrescidos, inclusive na representação.

Parágrafo único

A violação ao disposto neste artigo acarretará a suspensão do espetáculo por 3 (três) a 20 (vinte) dias, independentemente da pena pecuniária.

Art. 11 da Lei 5.536 /1968