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Artigo 10º da Lei nº 5.536 de 21 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a censura de obras teatrais e cinematográficas, cria o Conselho Superior de Censura, e dá outras providências.

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Art. 10

O certificado de censura para teatro, cinema e novelas ou teatro para radiodifusão terá validade, em todo território nacional, pelo prazo de 5 (cinco) anos, tanto para o mesmo ou outro empresário, quanto para o mesmo ou outro elenco, e, dentro dêste prazo, só poderá ser revisto o limite de idade se fôr introduzido elemento nôvo no espetáculo, que justifique outra classificação.

Art. 10 da Lei 5.536 /1968