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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.536 de 21 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a censura de obras teatrais e cinematográficas, cria o Conselho Superior de Censura, e dá outras providências.

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Art. 1º

A censura de peças teatrais será classificatória, tendo em vista a idade do público admissível ao espetáculo, o gênero dêste e a linguagem do texto, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 1º

Os espetáculos teatrais serão classificados como livres e impróprios ou proibidos para menores de 10 (dez), 14 (quatorze), 16 (dezesseis) ou 18 (dezoito) anos.

§ 2º

A classificação de que trata êste artigo constará de certificado de censura e de qualquer publicidade pertinente ao espetáculo, e será afixada em lugar visível ao público, junto à bilheteria.

§ 3º

A classificação obedecerá a critérios a serem especificados em regulamento, dando ao público, tanto quanto possível, a idéia geral do mesmo.

Art. 1º, §1º da Lei 5.536 /1968