Artigo 8º da Lei nº 5.535 de 20 de Novembro de 1968
Restabelece representações no Conselho Nacional de Telecomunicações, revoga dispositivos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O art. 24 e seus parágrafos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 , alterado pelo Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 24 Das deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso para o Ministro das Comunicações, salvo das deliberações tomadas sob a sua presidência, quando será dirigido diretamente ao Presidente da República. § 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos representantes que compõem o Conselho, considerando-se unânimes tão sòmente as que contarem com a totalidade dêstes. § 2º O pedido de reconsideração ou o recurso de que trata êste artigo deve ser apresentado no prazo de trinta (30) dias contados da notificação feita ao interessado por telegrama, ou carta registrada um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação dessa notificação feita no Diário Oficial da União. § 3º O recurso terá efeito suspensivo."