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Artigo 6º da Lei nº 5.535 de 20 de Novembro de 1968

Restabelece representações no Conselho Nacional de Telecomunicações, revoga dispositivos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 e dá outras providências.

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Art. 6º

A partir da publicação desta lei, os representantes no Conselho Nacional de Telecomunicações sòmente farão jus à gratificação que fôr estabelecida na classificação a que se refere o artigo anterior, ficando considerados vagos os respectivos cargos de provimento em comissão que atualmente exercem.

Art. 6º da Lei 5.535 /1968