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Artigo 5º da Lei nº 5.535 de 20 de Novembro de 1968

Restabelece representações no Conselho Nacional de Telecomunicações, revoga dispositivos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 e dá outras providências.

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Art. 5º

O Conselho Nacional de Telecomunicações, por ato do Poder Executivo, será classificado em uma das categorias previstas na regulamentação em vigor para órgãos de deliberação coletiva.

Art. 5º da Lei 5.535 /1968