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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.535 de 20 de Novembro de 1968

Restabelece representações no Conselho Nacional de Telecomunicações, revoga dispositivos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 e dá outras providências.

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Art. 4º

Os representantes dos partidos políticos de que tratam os itens X e XI do art. 165, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pela Lei nº 5.396, de 26 de fevereiro de 1968 e pelo art. 1º desta Lei serão escolhidos pelo Presidente da República, em listas tríplices, encaminhadas por intermédio do Ministério das Comunicações.

§ 1º

O Presidente da República, poderá vetar totalmente os nomes constantes das listas tríplices apresentadas, e, nesse caso, o Ministério das Comunicações providenciará para que novas listas sejam organizadas.

§ 2º

As listas tríplices a que se refere êste artigo deverão ser encaminhadas ao Ministério das Comunicações até trinta (30) dias após o início de cada legislatura.

Art. 4º, §1º da Lei 5.535 /1968