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Artigo 3º da Lei nº 5.535 de 20 de Novembro de 1968

Restabelece representações no Conselho Nacional de Telecomunicações, revoga dispositivos da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 e dá outras providências.

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Art. 3º

Sòmente serão nomeados representantes no Conselho Nacional de Telecomunicações cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notórios conhecimentos dos assuntos ligados aos diversos ramos das telecomunicações.

Art. 3º da Lei 5.535 /1968