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Artigo 6º da Lei nº 5.534 de 14 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas e dá outras providências.

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Art. 6º

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º da Lei 5.534 /1968