Artigo 6º da Lei nº 5.534 de 14 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.