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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 5.534 de 14 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas e dá outras providências.

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Art. 5º

Das penalidades aplicadas pela Fundação IBGE na forma desta lei e do regulamento a ser baixado, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, ao Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral, independentemente de garantia da instância.

Parágrafo único

As multas afinal devidas poderão ser parceladas, a requerimento do autuado, em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 5.534 /1968