Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 5.534 de 14 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Das penalidades aplicadas pela Fundação IBGE na forma desta lei e do regulamento a ser baixado, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, ao Ministro do Planejamento e Coordenação-Geral, independentemente de garantia da instância.
Parágrafo único
As multas afinal devidas poderão ser parceladas, a requerimento do autuado, em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.