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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 5.534 de 14 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas e dá outras providências.

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Art. 4º

Será passível das penas pecuniárias cominadas nesta Lei, até a importância máxima correspondente a 1 (um) mês de seu vencimento ou de seu salário, o servidor público que, no exercício de suas atribuições, praticar infração nela prevista.

Parágrafo único

A Fundação IBGE comunicará ao órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor, o valor da multa aplicada para o fim da competente cobrança, mediante desconto em fôlha em até 10 (dez) prestações mensais, iguais e sucessivas.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 5.534 /1968