Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 5.534 de 14 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constitui infração à presente Lei:
a
a não prestação de informações nos prazos fixados;
b
a prestação de informações falsas.
§ 1º
O infrator ficará sujeito à multa de até 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, quando primeiro; e de até o dôbro dêsse limite quando reincidente.
§ 2º
O pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação de prestar as informações dentro do prazo fixado no auto de infração que fôr lavrado.
§ 3º
Ficará dispensado do pagamento da multa o infrator primário que prestar as informações no prazo fixado no auto de infração.
§ 4º
Se a infração fôr praticada por servidor público, no exercício de suas funções, as penalidades serão as fixadas no art. 4º desta Lei.