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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.534 de 14 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas e dá outras providências.

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Art. 2º

Constitui infração à presente Lei:

a

a não prestação de informações nos prazos fixados;

b

a prestação de informações falsas.

§ 1º

O infrator ficará sujeito à multa de até 10 (dez) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, quando primeiro; e de até o dôbro dêsse limite quando reincidente.

§ 2º

O pagamento da multa não exonerará o infrator da obrigação de prestar as informações dentro do prazo fixado no auto de infração que fôr lavrado.

§ 3º

Ficará dispensado do pagamento da multa o infrator primário que prestar as informações no prazo fixado no auto de infração.

§ 4º

Se a infração fôr praticada por servidor público, no exercício de suas funções, as penalidades serão as fixadas no art. 4º desta Lei.

Art. 2º, §2º da Lei 5.534 /1968