Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 5.534 de 14 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a obrigatoriedade de prestação de informações estatísticas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Tôda pessoa natural ou jurídica de direito público ou de direito privado que esteja sob a jurisdição da lei brasileira é obrigada a prestar as informações solicitadas pela Fundação IBGE para a execução do Plano Nacional de Estatística (Decreto-lei nº 161, de 13 de fevereiro de 1967, art. 2º, § 2º).
Parágrafo único
As informações prestadas terão caráter sigiloso, serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, e não poderão ser objeto de certidão, nem, em hipótese alguma, servirão de prova em processo administrativo, fiscal ou judicial, excetuado, apenas, no que resultar de infração a dispositivos desta lei.