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Artigo 1º da Lei nº 5.533 de 14 de Novembro de 1968

Autoriza o Poder Executivo a doar, através do Instituto Brasileiro do Café, ao Programa Mundial de Alimentos da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, 5.000 (cinco mil) sacas de café.

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Art. 1º

É autorizado o Poder Executivo a doar através do Instituto Brasileiro do Café, 5.000 (cinco mil) sacas de café, do Tipo Paranaguá 5, à conta dos estoques oficiais, ao Programa Mundial de Alimentos da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, para uso em seus programas assistenciais, devendo as mesmas ser entregues no curso dos anos de 1968 a 1970.

Art. 1º da Lei 5.533 /1968