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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.531 de 13 de Novembro de 1968

Institui incentivos fiscais para o desenvolvimento da educação e dá outras providências.

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Art. 3º

Do montante dos incentivos fiscais instituídos pelos artigos 2º da Lei nº 5.106, de 2 de setembro de 1966, 25 e 26 do Decreto-Lei nº 55, de 18 de novembro de 1966 com as posteriores alterações, e artigo 81 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 , serão deduzidas importâncias iguais a 5% (cinco por cento) para aplicação em programas de desenvolvimento da educação e treinamento de mão-de-obra.

§ 1º

As importâncias de que trata êste artigo serão creditadas, pelo Banco do Brasil, em conta do Fundo Federal do Desenvolvimento da Educação (FFDE).

§ 2º

Tratando-se de recursos oriundos dos incentivos às atividades pesqueiras, sua aplicação pelo FFDE poderá ser feita em projetos de treinamento de mão-de-obra especializada mediante convênio com a Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE).

Art. 3º, §1º da Lei 5.531 /1968