Artigo 2º da Lei nº 5.531 de 13 de Novembro de 1968
Institui incentivos fiscais para o desenvolvimento da educação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Do montante dos incentivos fiscais instituídos em favor das pessoas jurídicas, na forma dos arts. 34 da Lei nº 3.995, de 14 de dezembro de 1961 , 18 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, 7º, alínea b, da Lei número 5.174, de 27 de outubro de 1966, a legislação subseqüente, para aplicação das áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), serão reservadas importâncias iguais a 5% (cinco por cento) para projetos de educação e de treinamento de mão-de-obra, a serem executados nas respectivas regiões.
§ 1º
As importâncias descontadas serão respectivamente creditadas pelo Banco do Nordeste do Brasil (BNB), ou pelo Banco da Amazônia (BASA) conforme o caso, em conta do Fundo Federal do Desenvolvimento da Educação (FFDE).
§ 2º
Competirá aos órgãos de desenvolvimento das áreas regionais (SUDENE, BNB, SUDAM E BASA) a aplicação dos recursos referidos no parágrafo anterior, como agentes financeiros do Fundo Federal do Desenvolvimento da Educação (FFDE).