Artigo 1º da Lei nº 5.531 de 13 de Novembro de 1968
Institui incentivos fiscais para o desenvolvimento da educação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Sem prejuízo de outros incentivos fiscais instituídos por lei, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas destinarão 2% (dois por cento) do impôsto de renda calculado na respectiva declaração, para aplicação em programas de desenvolvimento da educação.
Parágrafo único
O órgão arrecadador creditará a parcela correspondente aos programas de educação em conta especial, do Fundo Federal de Desenvolvimento da Educação (FFDE).