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Artigo 1º da Lei nº 5.531 de 13 de Novembro de 1968

Institui incentivos fiscais para o desenvolvimento da educação e dá outras providências.

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Art. 1º

Sem prejuízo de outros incentivos fiscais instituídos por lei, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas destinarão 2% (dois por cento) do impôsto de renda calculado na respectiva declaração, para aplicação em programas de desenvolvimento da educação.

Parágrafo único

O órgão arrecadador creditará a parcela correspondente aos programas de educação em conta especial, do Fundo Federal de Desenvolvimento da Educação (FFDE).

Art. 1º da Lei 5.531 /1968