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Artigo 7º da Lei nº 5.526 de 5 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a inscrição de médicos militares em Conselho Regional de Medicina e dá outras providências.

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Art. 7º

Ao médico civil que fôr convocado para o Serviço de Saúde de uma das Fôrças Armadas, em caráter temporário, aplicar-se-á o prescrito nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º, no art. 3º e seu parágrafo único, no art. 4º e nos artigos 5º e 6º e seus parágrafos, desta Lei, devendo, porém, ser anotada em sua Carteira Profissional a qualificação: médico militar convocado.

Art. 7º da Lei 5.526 /1968