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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.526 de 5 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a inscrição de médicos militares em Conselho Regional de Medicina e dá outras providências.

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Art. 6º

Cessará automàticamente a aplicação do disposto nesta Lei aos médicos militares que forem desligados do serviço ativo das Fôrças Armadas.

§ 1º

Se desejarem exercer a medicina, deverão requerer ao Presidente do Conselho Regional a que estiverem jurisdicionados o cancelamento em sua carteira profissional, da qualificação médico militar quando então, passarão a ser observadas exclusivamente as normas estabelecidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, e Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprovou o Regulamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina.

§ 2º

Fica assegurada aos que usarem da faculdade prevista no parágrafo anterior, a isenção de pagamento de quaisquer impostos ou anuidades não devidos pelos médicos militares, nos têrmos da presente Lei, relativamente ao período em que, nessa condição tenham estado inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina.

Art. 6º, §2º da Lei 5.526 /1968