Artigo 4º da Lei nº 5.526 de 5 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a inscrição de médicos militares em Conselho Regional de Medicina e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É vedado aos médicos militares inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina participarem quer como candidatos, quer como eleitores, de eleições nos referidos Conselhos.