JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 5.526 de 5 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre a inscrição de médicos militares em Conselho Regional de Medicina e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

É vedado aos médicos militares inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina participarem quer como candidatos, quer como eleitores, de eleições nos referidos Conselhos.

Art. 4º da Lei 5.526 /1968