Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.526 de 5 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre a inscrição de médicos militares em Conselho Regional de Medicina e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na Carteira Profissional, a ser expedida pelo Conselho Regional de Medicina aos inscritos na conformidade do art. 1º desta Lei, constará, além das indicações estatuídas na Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, a qualificação: médico militar.
§ 1º
Os médicos militares já inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina providenciarão, com a apresentação da prova de que trata o art. 1º desta Lei, para que conste em suas carteiras profissionais a qualificação: médico militar.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos médicos que venham a ingressar nos Serviços de Saúde das Fôrças Armadas após a vigência desta Lei e já estejam inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina na qualidade de médicos civis.
§ 3º
Registrada nas respectivas Carteiras Profissionais a qualificação: médico militar, ficam os seus portadores isentos de sindicalização e pagamento de impôsto sindical e do de anuidade.