Artigo 5º da Lei nº 5.524 de 5 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo promoverá expedição de regulamentos, para execução da presente Lei.
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.
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