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Artigo 4º da Lei nº 5.524 de 5 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.

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Art. 4º

Os cargos de Técnico Industrial de nível médio, no serviço público federal, estadual ou municipal ou em órgãos dirigidos indiretamente pelo poder público, bem como na economia privada, sòmente serão exercidos por profissionais legalmente habilitados.

Art. 4º da Lei 5.524 /1968