Artigo 3º da Lei nº 5.524 de 5 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio é privativo de quem: I) haja concluído um dos cursos do segundo ciclo de ensino técnico industrial, tenha sido diplomado por escola oficial autorizada ou reconhecida, de nível médio, regularmante constituída nos têrmos da Lei número 4.024, de 20 de dezembro de 1961 ; II) após curso regular e válido para o exercício da profissão, tenha sido diplomado por escola ou instituto técnico industrial estrangeiro e revalidado seu diploma no Brasil, de acôrdo com a legislação vigente; III) sem os cursos e a formação atrás referidos, conte na data da promulgação desta Lei, 5 (cinco) anos de atividade integrada no campo da técnica industrial de nível médio e tenha habilitação reconhecida por órgão competente.