Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 5.524 de 5 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:
I
conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II
prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III
orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV
dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V
responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional.