JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 5.524 de 5 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio efetiva-se no seguinte campo de realizações:

I

conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;

II

prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;

III

orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;

IV

dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;

V

responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos, compatíveis com a respectiva formação profissional.

Art. 2º, I da Lei 5.524 /1968