Artigo 1º da Lei nº 5.524 de 5 de Novembro de 1968
Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É livre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, observadas as condições de capacidade estabelecidas nesta Lei.