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Artigo 1º da Lei nº 5.524 de 5 de Novembro de 1968

Dispõe sôbre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio.

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Art. 1º

É livre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio, observadas as condições de capacidade estabelecidas nesta Lei.

Art. 1º da Lei 5.524 /1968