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Artigo 6º, Alínea g da Lei nº 5.517 de 23 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.

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Art. 6º

Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:

a

as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;

b

o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;

c

a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;

d

a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;

e

a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;

f

a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;

g

os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;

h

as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;

i

a defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;

j

os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão;

l

a organização da educação rural relativa à pecuária.

Art. 6º, g da Lei 5.517 /1968