Artigo 6º, Alínea b da Lei nº 5.517 de 23 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Constitui, ainda, competência do médico-veterinário o exercício de atividades ou funções públicas e particulares, relacionadas com:
a
as pesquisas, o planejamento, a direção técnica, o fomento, a orientação e a execução dos trabalhos de qualquer natureza relativos à produção animal e às indústrias derivadas, inclusive as de caça e pesca;
b
o estudo e a aplicação de medidas de saúde pública no tocante às doenças de animais transmissíveis ao homem;
c
a avaliação e peritagem relativas aos animais para fins administrativos de crédito e de seguro;
d
a padronização e a classificação dos produtos de origem animal;
e
a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização;
f
a participação nos exames dos animais para efeito de inscrição nas Sociedades de Registros Genealógicos;
g
os exames periciais tecnológicos e sanitários dos subprodutos da indústria animal;
h
as pesquisas e trabalhos ligados à biologia geral, à zoologia, à zootecnia bem como à bromatologia animal em especial;
i
a defesa da fauna, especialmente o contrôle da exploração das espécies animais silvestres, bem como dos seus produtos;
j
os estudos e a organização de trabalhos sôbre economia e estatística ligados à profissão;
l
a organização da educação rural relativa à pecuária.