Artigo 30, Alínea f da Lei nº 5.517 de 23 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A renda de cada Conselho Regional de Medicina Veterinária será constituída do seguinte:
a
3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;
b
3/4 das anuidades de renovação de inscrição;
c
3/4 das multas aplicadas de conformidade com a presente Lei;
d
3/4 da renda das certidões que houver expedido;
e
doações;
f
subvenções.