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Artigo 30, Alínea b da Lei nº 5.517 de 23 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.

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Art. 30

A renda de cada Conselho Regional de Medicina Veterinária será constituída do seguinte:

a

3/4 da renda proveniente da expedição de carteiras profissionais;

b

3/4 das anuidades de renovação de inscrição;

c

3/4 das multas aplicadas de conformidade com a presente Lei;

d

3/4 da renda das certidões que houver expedido;

e

doações;

f

subvenções.

Art. 30, b da Lei 5.517 /1968