Artigo 22 da Lei nº 5.517 de 23 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O exercício do cargo de Conselheiro Regional é incompatível com o de membro do Conselho Federal.