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Artigo 2º, Alínea b da Lei nº 5.517 de 23 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.

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Art. 2º

Só é permitido o exercício da profissão de médico-veterinário:

a

aos portadores de diplomas expedidos por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;

b

aos profissionais diplomados no estrangeiro que tenham revalidado e registrado seu diploma no Brasil, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º, b da Lei 5.517 /1968