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Artigo 18, Alínea j da Lei nº 5.517 de 23 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.

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Art. 18

As atribuições dos CRMV são as seguintes:

a

organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do CFMV;

b

inscrever os profissionais registrados residentes em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras profissionais;

c

examinar as reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recursos para o CFMV;

d

solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada e sugerir-lhe que proponha à autoridade competente as alterações desta Lei, que julgar convenientes, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário;

e

fiscalizar o exercício da profissão, punindo os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acêrca de fatos que apurar e cuja solução não seja, de sua alçada;

f

funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão;

g

aplicar as sanções disciplinares, estabelecidas nesta Lei;

h

promover perante o juízo da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades previstas para a execução da presente Lei;

i

contratar pessoal administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;

j

eleger delegado-eleitor, para a reunião a que se refere o artigo 13.

Art. 18, j da Lei 5.517 /1968