Artigo 18, Alínea d da Lei nº 5.517 de 23 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As atribuições dos CRMV são as seguintes:
a
organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do CFMV;
b
inscrever os profissionais registrados residentes em sua jurisdição e expedir as respectivas carteiras profissionais;
c
examinar as reclamações e representações escritas acêrca dos serviços de registro e das infrações desta Lei e decidir, com recursos para o CFMV;
d
solicitar ao CFMV as medidas necessárias ao melhor rendimento das tarefas sob sua alçada e sugerir-lhe que proponha à autoridade competente as alterações desta Lei, que julgar convenientes, principalmente as que visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-veterinário;
e
fiscalizar o exercício da profissão, punindo os seus infratores, bem como representando às autoridades competentes acêrca de fatos que apurar e cuja solução não seja, de sua alçada;
f
funcionar como Tribunal de Honra dos profissionais, zelando pelo prestígio e bom nome da profissão;
g
aplicar as sanções disciplinares, estabelecidas nesta Lei;
h
promover perante o juízo da Fazenda Pública e mediante processo de executivo fiscal, a cobrança das penalidades previstas para a execução da presente Lei;
i
contratar pessoal administrativo necessário ao funcionamento do Conselho;
j
eleger delegado-eleitor, para a reunião a que se refere o artigo 13.