Artigo 17 da Lei nº 5.517 de 23 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A responsabilidade administrativa no CFMV cabe ao seu presidente, inclusive para o efeito da prestação de contas.