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Artigo 16, Alínea i da Lei nº 5.517 de 23 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.

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Art. 16

São atribuições do CFMV:

a

organizar o seu regimento interno;

b

aprovar os regimentos internos dos conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário para manter a unidade de ação;

c

tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos CRMV e dirimí-Ias;

d

julgar em última instância os recursos das deliberações dos CRMV;

e

publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periòdicamente, até o prazo de cinco anos, no máximo a relação de todos os profissionais inscritos;

f

expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução da presente lei;

g

propor ao Govêrno Federal as alterações desta Lei que se tornarem necessárias, principalmente as que, visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-‘veterinário;

h

deliberar sôbre as questões oriundas do exercício das atividades afins às de médico-veterinário;

i

realizar periòdicamente reuniões de conselheiros federais e regionais, para fixar diretrizes sôbre assuntos da profissão;

j

organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária.

Parágrafo único

As questões referentes às atividades afins com as outras profissões, serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.

Art. 16, i da Lei 5.517 /1968