Artigo 16, Alínea h da Lei nº 5.517 de 23 de Outubro de 1968
Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Acessar conteúdo completoArt. 16
São atribuições do CFMV:
a
organizar o seu regimento interno;
b
aprovar os regimentos internos dos conselhos Regionais, modificando o que se tornar necessário para manter a unidade de ação;
c
tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas pelos CRMV e dirimí-Ias;
d
julgar em última instância os recursos das deliberações dos CRMV;
e
publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periòdicamente, até o prazo de cinco anos, no máximo a relação de todos os profissionais inscritos;
f
expedir as resoluções que se tornarem necessárias à fiel interpretação e execução da presente lei;
g
propor ao Govêrno Federal as alterações desta Lei que se tornarem necessárias, principalmente as que, visem a melhorar a regulamentação do exercício da profissão de médico-‘veterinário;
h
deliberar sôbre as questões oriundas do exercício das atividades afins às de médico-veterinário;
i
realizar periòdicamente reuniões de conselheiros federais e regionais, para fixar diretrizes sôbre assuntos da profissão;
j
organizar o Código de Deontologia Médico-Veterinária.
Parágrafo único
As questões referentes às atividades afins com as outras profissões, serão resolvidas através de entendimentos com as entidades reguladoras dessas profissões.