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Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 5.517 de 23 de Outubro de 1968

Dispõe sôbre o exercício da profissão de médico-veterinário e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.

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Art. 15

Os componentes do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina-Veterinária e seus suplentes são eleitos por três anos e o seu mandato exercido e a título honorífico.

Parágrafo único

O presidente do Conselho terá apenas voto de desempate.

Art. 15, Parágrafo Único da Lei 5.517 /1968